O seu plano de saúde está aumentando os valores da sua mensalidade e você ainda não sabe qual o seu direito enquanto consumidor?
Então, confira agora esse post completo com tudo o que você deveria saber sobre o tema para evitar aumento abusivo ou entender o que esperar para os próximos anos.
Vamos lá?
De maneira simples, os reajustes ou aumento nas taxas estão entre as principais reclamações dos usuários dos planos de saúde.
Principalmente porque, muitas empresas, praticam o chamado aumento abusivo.
Ou seja, quando comparado o primeiro com o atual pagamento, é possível notar um crescimento acelerado e extremamente significativo nos valores.
Com isso em mente, o primeiro direito do consumidor que você precisa ter em mente é que, qualquer que seja o plano, é proibido o aumento desenfreado e de acordo com a vontade da empresa.
Isso serve como meio de evitar as cobranças excessivas que podem lesar o cliente que está em busca de um plano de saúde.
Essa regra, que proíbe o aumento abusivo, é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, que faz o controle das taxas, aumentos e até da qualidade dos serviços oferecidos.
Desse modo, de acordo com a lei, existem dois tipos de aumento nos planos, sendo eles:
Os reajustes por faixa etária estão entre os mais conhecidos pelos usuários, sendo algo contínuo de discussão.
Em síntese, a ideia é de que, determinadas idades, tendem a ter maiores problemas de saúde, o que leva o usuário do plano a recorrer mais vezes aos serviços que podem ser prestados.
Por exemplo, se comparar um jovem de vinte anos e um idoso de 67, as chances de esse segundo precisar de mais exames e atendimentos é superior ao do primeiro usuário.
Salvo claro, algumas exceções médicas quando existem doenças ou outras complicações.
De acordo com a norma, qualquer plano de saúde pode fazer até três formas de reajustes de acordo com a idade que se referem a quando o serviço foi contratado e se dividem em:
Para aqueles que contrataram um plano antes do dia dois de janeiro de 1999, que são os conhecidos planos antigos, você não vai seguir as novas leis, salvo atualizações da empresa.
Como resultado, a ANS não faz a regulamentação dos reajustes e a empresa pode e deve seguir apenas o que está especificado no seu contrato.
Por outro lado, a Justiça pode interferir em casos de aumento abusivo, sendo necessário entrar com uma ação.
Já para regulamentar e atualizar o seu contrato com planos antigos e garantir os novos direitos, é preciso fazer uma migração de plano, modificação especial ou adaptação.
Para isso, vale a pena conversar com a empresa que presta o serviço em primeiro lugar.
Para todos aqueles que contrataram o plano entre dois de janeiro de 1999 e primeiro de janeiro de 2004, segue a lei nº 9.656/1998.
Em outras palavras, o seu plano terá até sete variações de faixa etária, sendo elas:
Entretanto, nesses casos, o valor da última mensalidade, para 70 anos ou mais, pode ser até seis vezes maior que a primeira mensalidade, de zero a dezessete anos.
Sendo assim, se o preço para a primeira faixa for de R$ 100, quem está na última pode pagar, no máximo, R$ 600.
Lembrando que se trata de valores máximos.
Outro ponto regulamento no plano de saúde para evitar o aumento abusivo é que, aqueles que tiverem 60 anos, mas já forem clientes daquele plano há, pelo menos, dez (10) anos, ao mudar de faixa etária, não pode ter reajuste.
Ou seja, você estará isento do aumento na mensalidade.
Esses dez anos podem ser em um único contrato ou não, desde que tenha sido com a mesma operadora de serviços.
Para todos os clientes que contrataram um plano de saúde depois do primeiro dia de janeiro de 2004, existem outras regras de ajustes que incluem dez variações:
Ou seja, o plano de saúde só pode fazer algum reajuste até a idade de 59 anos, depois disso, pode ser considerado como aumento abusivo ou fere o direito do consumidor.
Aqui, também vale a regra de que a mensalidade da última faixa etária pode ser até seis vezes maior que a primeira.
Além do mais, os planos não podem acelerar os reajustes.
Isso significa que a variação entre a sétima e décima faixa não pode ser maior que o aumento que existe entre a primeira e sétima.
Portanto, o direito do consumidor garante que a mensalidade não vai sofrer com um pico após a sétima faixa, que seria os 44 anos.
A segunda possibilidade de aumento dos planos pode acontecer de acordo com a variação dos custos, que podem ocorrer quando:
Neste cenário, a Agência regulamentadora define a cada ano quanto que um plano pode fixar como índice máximo e esse reajuste é anual.
Assim, acontece no aniversário do contrato, sempre que a ANS autoriza o reajuste.
Vale ressaltar que os planos antigos não seguem essa norma, mas são obrigados a informar o valor que será reajustado.
Quando constatado na justiça o aumento indevido, é direito do consumidor receber em dobro o valor cobrado.
Justamente por essa questão, milhares de planos fazem um controle regrado desses valores.
Depois desse post, tenho certeza que você já consegue observar o seu contrato e garantir que o seu direito do consumidor seja cumprido.
Porém, ainda assim ficou na dúvida ou teve algum problema com negação do tratamento?
Comenta aqui embaixo para que possamos lhe ajudar.
Grande abraço e até o próximo post!
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